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Silvania Roldao
Uberlândia (MG)
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Silvania Roldao
Comentário ·
há 10 anos
Sócia minoritária pode ter bem penhorado em execução trabalhista
Consultor Jurídico
·
há 10 anos
A Lei Complementar ao equiparar, contudo, os empregados domésticos a outros de diversas categorias econômicas alterou a impenhorabilidade do bem de família revogando o inciso i, do art.
3º
da Lei
8.009
/90 (bem de família legal), e assim possibilitanto a penhora,
Art.
3º
A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado pela Lei Complementar nº
150
, de 2015)
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Silvania Roldao
Comentário ·
há 10 anos
Divórcio Consensual no Estrangeiro vale no Brasil e independe de processo
Paulo Henrique Brunetti
·
há 10 anos
Consoante Provimento 53 do CNJ a nova regra vale apenas para divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio. Havendo disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – o que configura divórcio consensual qualificado –, continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.
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Silvania Roldao
Comentário ·
há 10 anos
O banco bloqueou a minha conta salário. Isso pode?
Jusbrasil Perguntas e Respostas
·
há 10 anos
Além disso, há outra inovação interessante: a possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor (no caso, por óbvio, de devedor assalariado ou que receba aposentadoria ou pensão) em até 50% de seus vencimentos líquidos.
Art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Assim, se um devedor de alimentos passa a receber salário, poderá haver, além do desconto em folha das parcelas mensais, um desconto adicional em relação às parcelas devidas. Pensando na situação mais usual, um devedor que tenha de pagar 30% de seus vencimentos mensalmente (quanto à parcela mensal, os alimentos vincendos), poderá ter mais 20% de desconto para o pagamento parcelado dos alimentos vencidos.
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